O juiz Márcio Braga Magalhães, titular da 2ª Vara da Justiça Federal, condenou a operadora de telefonia Claro a pagar R$ 200 mil de indenizações por panes que causaram prejuízos aos consumidores do estado.
A ação foi impetrada pelo Ministério Público Federal (MPF) há 12 anos.em razão de dano moral coletivo ocasionado por panes ocorridas no sistema de telefonia móvel da empresa Claro S.A no Estado do Piauí no ano de 2009. O valor arbitrado pela Justiça será revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Além disso, o MPF também pleiteou o pagamento de R$ 50 milhões a título de danos morais coletivos e, ainda, a condenação da Anatel a exercer com plenitude o seu poder de polícia dentro do estado, intensificando a fiscalização dos serviços de telefonia móvel.
Foto: Roberta Aline/Cidadeverde.com
A sentença do juiz Márcio Braga Magalhães acolheu parcialmente os pedidos do procurador regional dos Direitos do Cidadão, à época, Kelston Pinheiro Lages e decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações.
Para a Justiça Federal, ficou caracterizada a lesão coletiva, na medida em que ficou evidenciado que não houve o fornecimento adequado do serviço de telefonia móvel pela empresa no período de 01/2009 a 10/2009.
O juiz entendeu que a prestação desse serviço fora dos padrões estabelecidos pela Anatel e sem a qualidade esperada pelos usuários “impôs a todos os consumidores do serviço prejuízos incalculáveis”. A impossibilidade do usuário efetuar ligações por conta de bloqueios e interrupções do serviço – evidencia violação ao direito da coletividade de acesso à telefonia de qualidade.
O procurador da República Kelston Pinheiro Lages recorreu da sentença por considerar a condenação imposta na sentença de R$ 200 mil a título de danos morais coletivos “corresponde a uma porcentagem microscópica frente ao vultuoso valor da CLARO S/A que registrou em 2019, registrou lucro líquido de R$ 13,969 bilhões de reais”.
Para o procurador, o percentual é “absolutamente desproporcional” com a capacidade econômica da empresa, e que não servirá para coibir práticas abusivas semelhantes.
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